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A realocação de reservas florestais refere-se ao processo de deslocamento de áreas de vegetação nativa, muitas vezes de alta importância ecológica e ambiental, de um local para outro.
Esse procedimento é realizado geralmente em situações em que empreendimentos ou atividades humanas precisam ocupar áreas previamente protegidas por lei ou por questões de conservação ambiental.
Segundo a Lei Estadual de Minas Gerais n.º 20.922/2013, que “dispõe sobre a política florestal e de proteção à biodiversidade do Estado” diz no Art. 27. que o proprietário ou o possuidor do imóvel rural poderá alterar a localização da área de Reserva Legal, mediante aprovação do órgão ambiental competente.
No Estado de Goiás, a Lei n.° 18.104/2013 estabelece regras para proteger a vegetação nativa e implementa uma nova Política Florestal. Esta lei permite que a reserva legal em uma propriedade possa ser compensada ou transferida para outra área fora da propriedade, mesmo que já tenha sido oficialmente registrada no órgão ambiental competente. No entanto, essa compensação ou remanejamento só é permitido se houver um benefício ambiental claro e se os percentuais exigidos pela legislação forem atendidos, conforme especificado no artigo 28 da referida lei.
No Paraná, o Instituto Ambiental do Paraná (IAP) emitiu a Portaria n.° 55/2014 e o Decreto n.° 11.515/2018, estabelecendo que a transferência da área de Reserva Legal registrada pode ser autorizada se a área estiver designada para utilidade pública ou se tiver sido registrada em um local sem vegetação nativa.
Em Santa Catarina, de acordo com a Portaria FATIMA n.° 311 de 01/12/2015, a realocação da área de Reserva Legal já registrada só é permitida seguindo as diretrizes estabelecidas na portaria. Isso só pode acontecer se representar um ganho ambiental, que pode ser alcançado de três maneiras:
I – Expandindo a área de cobertura florestal além da área originalmente registrada;
II – Implementando um projeto de restauração ou incorporando uma área com cobertura florestal em um corredor ecológico relevante, com conectividade comprovada com outros remanescentes florestais;
III – Implementando um projeto de restauração em uma propriedade localizada em uma Área Prioritária para Restauração.
Noroeste Florestal
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